JUSTIFICATIVA:


SEJ-DCDAO-PL-EX-34/2022

Processo nº 22.975/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que autoriza o executivo a observar, no Município de Sorocaba, a legislação federal e estadual concernente às ações de vigilância e fiscalização sanitárias exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente e dá outras providências.

Como é de conhecimento de Vossas Excelências, os direitos sociais e à saúde, assim como as correspondentes competências da União, Estados e Municípios, relativas ao Sistema Único de Saúde (SUS), estão expressos no texto das Constituições Federal (artigo 200), Estadual (artigo 223), Lei Orgânica do Município (artigo 132) e das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Desta forma, a partir de 21 de agosto de 1995, teve início a municipalização das ações de saúde e a consequente municipalização dos atos de vigilância sanitária, como controle desde a produção, até o consumo de gêneros alimentícios, controle do comércio de produtos relacionados à saúde e controle de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

O tema é disciplinado em âmbito municipal pela Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, diploma que adotou como parâmetro o Código Sanitário Estadual e demais normas que regulamentam a promoção, preservação e recuperação da saúde.

Em razão do mencionado processo de municipalização, a Vigilância Sanitária local foi, gradativamente, assumindo as ações que, anteriormente, competiam ao Estado, de modo que, com a finalização do processo no final de 2015, Sorocaba assumiu a gestão plena das ações de Vigilância Sanitária.

Com as últimas atividades assumidas pelo Município, surgiu a necessidade de adequar a Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, para inserção de novas modalidades de intervenção, em harmonia com aquelas descritas no Código Sanitário Estadual (Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998), bem como para atualização do procedimento administrativo de fiscalização, portanto, nos últimos anos foram realizadas diversas alterações.

Mediante ao supracitado se faz necessária nova propositura para maior clareza na leitura da Lei pelos cidadãos e demais interessados, também propõe maior dinamismo e celeridade nas rotinas de licenciamento sanitário.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.